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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

Em relação ao cumprimento da lei formulário, a nota técnica, releva o seguinte: segundo o n.º 1 do artigo 6.º

da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas». A iniciativa em apreço altera a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

Consultado o Diário da República Eletrónico verifica-se que este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de

junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, pelo que esta poderá constituir a sua quinta alteração. Assim, sugere-se

que o elenco de alterações e o número de ordem da alteração, passe a constar do artigo 1.º da iniciativa.

Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos. No caso desta iniciativa ser

aprovada, existindo já cinco alterações, deverá a comissão ponderar a republicação.

• Conformidade com as regras de legística formal

Neste aspeto a nota técnica salienta que o título da iniciativa deve mencionar expressamente que altera a

Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em

plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no

território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da iniciativa, «O Governo, através do membro do Governo responsável

pela área das comunicações, fica autorizado a alterar o contrato de concessão outorgado entre o Estado

Português e a concedente CTT – Correios de Portugal, S.A. – Sociedade Aberta, no sentido de lhe introduzir a

proibição da venda de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea por parte da concessionária».

Assinalando que, não estando em causa uma matéria inserida na reserva relativa de competência legislativa

da Assembleia da República para a qual seja necessária uma autorização legislativa ao Governo, sugere-se que

seja ponderada a alteração da expressão «fica autorizado» no artigo em causa, dado que o Governo, à partida,

não necessitará de autorização da Assembleia da República para alterar contratos celebrados pelo Estado.

A nota técnica, sugere que seja ponderada, em caso de aprovação da iniciativa, que os n.os 2 e 3 do artigo

3.º (Entrada em vigor), sejam autonomizados num novo artigo, uma vez que não respeitam à entrada em vigor.

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Dinamarca e Espanha.

7 – Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação promoveu a emissão

de parecer pelos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, pela Associação Nacional de Freguesias

e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos regimentais.

Os pareceres, se remetidos pelos órgãos acima elencados, serão disponibilizados para consulta na página

eletrónica da iniciativa.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.