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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República.

2) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 53/XV/1.ª pretende alterar, especificamente, a redação do artigo 44.º, relativo ao

pagamento de taxas administrativas, bem como as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria

n.º 1473 B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na

parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais

enquadrados no «escalão 2», em resposta ao Acórdão n.º 152/2022, do Tribunal Constitucional, proferido num

processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, que considerou «inconstitucionais, por violação das

disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas

constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada

pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a

aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2"».

3) Enquadramento legal e constitucional, e antecedentes

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, nos termos e observância dos preceitos

constitucionais e regimentais aplicáveis bem como a lei formulário.

Ressalva a nota técnica que embora o título «traduza sinteticamente o seu objeto, em caso de aprovação

possa ser objeto de aperfeiçoamento» e ainda que «No que diz respeito à norma de entrada em vigor prevista

no artigo 5.º da proposta de lei, as regras de legística recomendam que as normas de entrada em vigor e

produção de efeitos, sejam autonomizadas, podendo estas normas ser aperfeiçoadas em sede de especialidade

ou redação final.»

O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres.

Conforme refere a nota técnica extremamente completa e que acompanha este parecer destacam-se os

seguintes aspetos:

– O regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional,

bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e que transpôs para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, foi

aprovado pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril1, também designada «Lei Postal», alterada pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de

junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro.

É assegurada a existência e a prestação do serviço universal, disponível de forma permanente em todo o

território nacional e a preços acessíveis a todos os utilizadores, o qual se encontra regulado nos artigos 10.º a

23.º:

– A CTT – Correios de Portugal, S.A., é a prestadora do serviço postal universal desde 1999, tendo as bases

da concessão do serviço postal universal, tendo sido a concessão foi renovada, no início de 2022 pelo prazo de

sete anos, como decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2021, de 3 de novembro.

– O artigo 44.º, cuja alteração se propõe, determina a cobrança de taxas pela prática de determinados atos

(como a emissão, alteração e renovação de licenças e declarações) e pelo exercício da atividade de serviços

postais. Estas taxas constituem receita do ICP-ANACOM, remetendo-se a fixação dos respetivos montantes

para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

– A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, aprovou as taxas devidas pela emissão das declarações

comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações

1 Diploma retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 10/01/2023.