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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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c) Os praticantes desportivos profissionais, membros de equipas técnicas e árbitros, em exercício, da

respetiva modalidade;

d) Quem possua ligação a empresas ou organizações que explorem, promovam, negoceiem, organizem,

conduzam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas;

e) Quem, no ano anterior, tenha ocupado cargos de administrador ou gerente em outra sociedade desportiva

constituída no âmbito da mesma modalidade;

f) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à atividade, ocasional ou permanente, de

intermediação de jogadores e treinadores;

g) As pessoas singulares que, por força de relações pessoais ou profissionais, possam gerar uma situação,

real, aparente ou potencial, suscetível de originar interesses incompatíveis daqueles que estão obrigados a

defender;

h) Pessoas estreitamente relacionadas com as referidas nas alíneas anteriores.

2 – Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, consideram-se estreitamente relacionadas:

a) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau, no caso de pessoas singulares;

b) Sociedade na qual uma das pessoas ou entidades referidas no número anterior ou um familiar próximo

referido na alínea anterior:

i) Detém uma participação qualificada ou dos direitos de voto;

ii) Pode exercer uma influência significativa; ou

iii) É membro do órgão de administração.

3 – Aos gestores de sociedades desportivas aplica-se, igualmente, o regime das incompatibilidades

estabelecidas para os demais dirigentes desportivos na lei geral e em normas especiais, designadamente de

carácter regulamentar, relativas à modalidade a que respeitam.

4 – É nula a designação de membros de órgão de administração em violação do disposto no presente artigo.

5 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

6 – A reincidência no incumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 determina o impedimento de participar em

competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares

aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas

participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

Artigo 24.º

Deveres de transparência

1 – A relação dos titulares de participação qualificada na aceção do Código dos Valores Mobiliários em

sociedade desportiva é comunicada às entidades fiscalizadoras e à federação desportiva da respetiva

modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva

liga profissional.

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de

cada época desportiva ou no prazo fixado em regulamento, dela devendo constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada

titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de pessoas e entidades a quem a participação deva ser

imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira, bem como a identificação do

beneficiário efetivo dessa mesma sociedade, de acordo com os termos estabelecidos no artigo 30.º da Lei n.º

83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades

desportivas.