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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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passageiros em veículos ligeiros, comummente designados por táxi, designadamente quanto às regras de

acesso à atividade, o seu exercício e organização, as competências das autoridades de transportes, o regime

tarifário e ao regime sancionatório.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Reorganizar e atualizar as regras de acesso à atividade, clarificando a diferenciação entre o licenciamento

do acesso à atividade, que cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e a licença de operação, que

cabe aos municípios;

b) Reintroduzir, no acesso à atividade, o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos

essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi;

c) Reformular as regras relativas ao acesso e organização do mercado, de forma a enquadrar a possibilidade

de uma organização e gestão supramunicipal, estabelecendo-se que os municípios, enquanto autoridades de

transportes, podem decidir celebrar contratos interadministrativos de delegação e/ou partilha de competências,

para organização do mercado de âmbito intermunicipal;

d) Estabelecer a realização de estudos bienais de avaliação dos contingentes fixados, permitindo às

autoridades de transporte decidir, com base em dados objetivos, os ajustamentos necessários entre a oferta a

procura e redefinir as regras para atribuição de licenças de táxi;

e) Consagrar princípios e regras que devem estar subjacentes aos concursos para atribuição de licenças no

âmbito dos contingentes, por forma a assegurar a igualdade, transparência e não discriminação entre

operadores, promovendo a qualidade dos serviços, em benefício dos utilizadores/passageiros;

f) Consagrar novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi através de reserva,

nomeadamente por via digital, com vista à formação do contrato digital;

g) Reformular o modelo tarifário, atribuindo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes um papel central

na formulação das regras e dos princípios tarifários aplicáveis aos transportes públicos de passageiros.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro do Ambiente e da Ação

Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Projeto de Decreto-Lei Autorizado

A experiência colhida na aplicação do regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros, veio demonstrar a necessidade da sua revisão, visando sobretudo a

melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços.

O setor da mobilidade e dos transportes urbanos tem sido objeto de desenvolvimentos tecnológicos e

organizacionais que, abrindo novas perspetivas, materializam opções variadas, assistindo-se a uma

multiplicação de novas formas de prestação de serviços de mobilidade e transportes, com adesão expressiva

por parte dos utilizadores. Por outro lado, o setor continua a ser solicitado como garante de estratégias e políticas

públicas que fomentem uma mobilidade mais eficiente, inclusiva e sustentável.

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