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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

140

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – As provas de aferição, de aplicação universal e obrigatória, realizam-se no final do 4.º ano e do 6.º ano

de escolaridade, podendo as classificações obtidas ser utilizadas para ponderar a classificação final, de acordo

com a opção da escola ou agrupamento de escolas, e permitem:

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]».

Artigo 3.º

Regulamentação e produção de efeitos

A presente lei é regulamentada pelo Ministério da Educação no prazo de 60 dias contados a partir da data

da sua publicação e produz efeitos a partir do ano letivo de 2024/2025.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Sónia Ramos — António Cunha – Inês Barroso –

Alexandre Poço — Germana Rocha — Cláudia André — Joana Barata Lopes — Maria Emília Apolinário — Rui

Cruz — António Topa Gomes — João Marques — Carla Madureira — Firmino Marques — Gabriela Fonseca —

Rosina Ribeiro Pereira — Hugo Martins de Carvalho — Fernanda Velez — Dinis Ramos.

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