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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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de poder, representando mais de 70 % do total de comunicações. Também aqui a área da administração local

surge como a mais representada, estando associada a mais de metade das comunicações (53 %), com destaque

para os municípios, que por si só totalizam 311 comunicações.

Ora, se por um lado este tipo de fenómeno ocorre com mais frequência na Administração Pública, regional

ou local, também é certo que, desde logo em face das relações de proximidade, as pressões e obstáculos às

denúncias serão significativamente mais prementes e as ações de retaliação mais gravosas.

Nesse sentido, entende este Grupo Parlamentar que deve ser dada uma proteção acrescida em particular

aos trabalhadores da Administração Pública, regional e local.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabeleceu o regime geral

de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da

União, alargando o período de proteção contra atos de retaliação para os trabalhadores da Administração

Pública, regional e local.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro

O artigo 21.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Proibição de retaliação

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

7 – [NOVO] No caso de trabalhadores da Administração Pública, regional ou local, e independentemente do

vínculo laboral existente, o período previsto no artigo anterior é de quatro anos.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)»

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