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16 DE FEVEREIRO DE 2023

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anexo ao parecer foi comunicada a posição da Câmara Municipal de Lisboa, «é ao legislador que

compete definir as atribuições e competências das autarquias locais, no quadro da Constituição, sendo

que as decisões de interesse nacional que tenham um profundo impacto nas comunidades locais devem

ser tomadas com a participação dos representantes eleitos das autarquias e da sociedade civil».

Adicionalmente, a Câmara Municipal da Figueira da Foz apresentou propostas de alteração de redação

às alíneas c) e f) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio.

– A ANAFRE comunicou que não emite parecer.

Atendendo à matéria em causa, foram ainda solicitados pareceres escritos ao regulador ANAC, à ANA-

Aeroportos de Portugal, à ao Conselho Superior de Obras Públicas (CSOP) e ao Instituto dos Mercados

Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC):

– A ANAC no seu parecer sugere «a seguinte redação alternativa da alínea f): Parecer das câmaras

municipais dos municípios concelhos afetados no respetivo território pelo impacto ambiental, ou pela

limitação de direitos de edificabilidade em resultado da obra a licenciar, tendo por objeto a avaliação dos

referidos impactes ou limitações, ou que possuam aeródromos no seu município cujo

funcionamento possa ser afetado por conflitos relacionados com as superfícies de desobstrução

existentes e futuras, no que respeita ao projeto em apreciação;»; (…) propõe-se que a redação da

alínea c) do n.º 3 seja alterada no seguinte sentido: «No procedimento de apreciação prévia de

viabilidade respeitante a aeródromos de Classe IV/aeroportos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do

artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho

de 2018 e a certificar nos termos do Regulamento (UE) n.º 139/2014, da Comissão, de 12 de fevereiro

de 2014, a inexistência de parecer sem natureza vinculativa das câmaras municipais, proferido ao abrigo

da alínea f) do número anterior, salvo a existência de mero comprovativo que o mesmo foi requerido a

estas há pelo menos 90 dias, que constitui presunção da respetiva prolação.»

Adicionalmente, a ANAC «junta em anexo ao presente parecer, proposta de articulado que visa aprofundar

a Proposta de Lei n.º 39/XV/1.ª (GOV). (…) Sem prejuízo da urgência associada à aprovação da

presente proposta de lei, a ANAC gostaria de assinalar a necessidade de se efetuar uma revisão do

Decreto-Lei n.º 186/2007, de modo a conformá-lo com a legislação europeia relacionada com a

certificação dos aeródromos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) 2018/1139,

do Parlamento Europeu e do Conselho e n.º 139/2014, da Comissão, e pelos demais aeródromos

excluídos de tal âmbito e sujeitos apenas à legislação nacional dos Estados-Membros».

– O CSOP transmitiu que não emite parecer, e o IMPIC no seu parecer transmite «que não tem nada a opor

ou a aditar ao diploma».

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado relator do presente parecer, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir

quaisquer considerações sobre o relatório em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de

cada Deputado/a e grupo parlamentar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 6 de dezembro de 2022, a Proposta de Lei n.º

39/XV/1.ª, que clarifica a intervenção dos municípios nos procedimentos de construção, ampliação ou

modificação de um aeródromo.

2 – Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da CRP e do artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR.

3 – A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação considera que estão reunidas as

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