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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

102

3 – […]

4 – […]

5 – Os autores, os coordenadores e os revisores dos projetos devem declarar, nomeadamente nas

situações previstas no artigo 60.º, quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram

observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância.

6 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – As declarações de responsabilidade dos autores dos projetos de arquitetura, no que respeita aos

aspetos interiores das edificações, bem como dos autores dos projetos das especialidades, dos revisores de

projeto e de outros estudos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, constituem garantia bastante do cumprimento

das normas legais e regulamentares aplicáveis, excluindo a sua apreciação prévia, salvo quando as

declarações sejam formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º

Artigo 100.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No caso de operações urbanísticas incompatíveis com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis

são solidariamente responsáveis:

a) Os autores, revisores e coordenadores dos projetos e dos demais documentos técnicos;

b) Os diretores da obra;

c) Os responsáveis pela fiscalização.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

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