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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 33/XV

COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2019/2161, RELATIVA À DEFESA DOS

CONSUMIDORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e

2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização

das regras da União em matéria de defesa dos consumidores;

b) Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 32/2021, de 27

de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 108/2021, de 7 de dezembro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que institui

o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais;

c) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 162/99, de 13 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que obriga que os bens

destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;

d) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 10/2015, de 16 de janeiro, 109/2019, de 14 de agosto, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de

dezembro, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em

estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou

a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico;

e) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 205/2015, de 23 de setembro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que estabelece

o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas

antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço;

f) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014,

de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021,

de 10 de dezembro, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro

Os artigos 34.º-A e 34.º-B do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

[…]

1 – […]

2 – Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou

a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento

(UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação

entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações

coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 % do volume de