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20 DE FEVEREIRO DE 2023

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e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-

Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no

regulamento referido no n.º 2.

5 – (Anterior n.º 2.)

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – (Anterior n.º 7.)

11 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

Os artigos 4.º, 4.º-B, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação

social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e o endereço eletrónico, de modo

a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

2 – […]