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20 DE FEVEREIRO DE 2023

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que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa, de um Estado-Membro da União

Europeia, de um país do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa, e que as

embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser operadas por nacionais de outros países para além

dos referidos, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente

justificados, sem prejuízo do regime especial constante do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua

redação atual.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 17 de fevereiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.