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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, estão dispensados da obtenção dos certificados de

qualificação da União;

d) Estabelecer as condições em que os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em

conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno ou por países terceiros são reconhecidos;

e) Estabelecer as condições para proceder à avaliação das competências, dos conhecimentos e da aptidão,

incluindo a aptidão médica, necessárias para aceder a certificação, prevendo a realização de exames, a criação

de programas de formação e a utilização e homologação de simuladores;

f) Estabelecer que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como a respetiva

tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar e que

a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao interessado

exclusivamente através do mesmo meio;

g) Estabelecer que os dados relativos às condições e aos procedimentos de certificação das qualificações

das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores podem

ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo

Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, o qual contém os seguintes elementos:

i) Nome;

ii) Data de nascimento;

iii) Naturalidade e nacionalidade;

iv) Género;

v) Estado civil;

vi) Morada;

vii) Endereço de correio eletrónico;

viii) Contacto de telefone móvel;

ix) Assinatura;

x) Número de identificação civil e data de validade;

xi) Número de identificação fiscal;

xii) Fotografia;

xiii) Data do óbito;

xiv) Número e data da inscrição marítima;

xv) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;

xvi) Categoria de ingresso;

xvii) Outras categorias e formação adquirida;

xviii) Diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional e respetiva validade;

xix) Embarques e desembarques, embarcações, tipologia de embarcação e funções desempenhadas;

xx) Suspensão, cancelamento e renovação do documento único do marítimo;

xxi) Certificados médicos e respetiva data de validade.

h) Prever que os tripulantes, com exceção dos comandantes de embarcação, que sejam titulares de um

certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022 ou que sejam titulares

de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem manter a utilização desse certificado

ou qualificação por um período de transição, que pode ir até 10 anos;

i) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em águas

interiores estão proibidas de desempenhar qualquer função sob influência de álcool, considerando-se para este

efeito uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue, ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar

expirado, ou uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações, ou sob a influência de substâncias

psicotrópicas, podendo ser submetidas a exames para deteção de intoxicação pelo álcool ou por substâncias

psicotrópicas;

j) Estabelecer as condições em que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam

em águas interiores podem ser impedidas de exercer a sua atividade, por existirem indícios de que os

certificados que detêm não satisfazem as condições exigidas, ou por razões de ordem pública ou segurança;

k) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação das embarcações abrangidas pela presente lei e