O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE FEVEREIRO DE 2023

29

– Endereço do(s) consumidor(es)

– Assinatura do(s) consumidor(es) (só no caso de o presente formulário ser notificado em papel)

(*) Riscar o que não interessa»

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 34/XV

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER REGRAS DE CERTIFICAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES DAS

PESSOAS QUE INTERVÊM NA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM EM VIAS INTERIORES,

PARA TRANSPOSIÇÃO DAS DIRETIVAS (UE) 2017/2397, 2020/12 E 2021/1233

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para transpor:

a) A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa

ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior;

b) A Diretiva (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE)

2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas

de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de

simuladores e a aptidão médica;

c) A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a

Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita

às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.

2 – Para efeitos do número anterior a presente lei concede ao Governo autorização legislativa para

estabelecer as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na

operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores, definindo as normas relativas às

competências e aos conhecimentos e aptidões exigidas, bem como as normas aplicáveis ao reconhecimento

das qualificações profissionais e as medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países

terceiros, assegurando a articulação com o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Estabelecer as condições de acesso e os procedimentos de certificação das qualificações dos tripulantes

de convés e dos peritos em gás natural liquefeito e em transporte de passageiros de embarcações e estruturas

flutuantes que operem em vias navegáveis interiores;

b) Estabelecer que os tripulantes de convés, os peritos em gás natural liquefeito e os peritos em transporte

de passageiros de embarcações habilitados com certificados de qualificação da União, emitidos de acordo com

as condições e procedimentos a que se refere a alínea anterior, são integrados nas categorias de marítimos,

definidas pelo Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

c) Estabelecer que os marítimos portadores de certificados STCW (International Convention on Standards

of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers) emitidos ou reconhecidos em conformidade com o