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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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«Artigo 1095.º-A

Suspensão

1 – O contrato para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por

motivos profissionais, de educação e formação pode ser suspenso.

2 – A suspensão deve constar do contrato e prever as respetivas datas de início e de término».

Artigo 3.º

Alteração ao Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

Os artigos 6.º e 7.º do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Da comunicação prévia com prazo dirigida ao presidente da câmara municipal devem obrigatoriamente

constar as seguintes informações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e […];

f) […];

g) […];

h) As datas pretendidas de abertura e encerramento ao público, nos casos de regime simplificado de registo

por tempo determinado previsto no artigo 10.º-A.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – O título de abertura ao público caduca em caso de cessação de exploração e arrendamento, salvo

arrendamento para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos

profissionais, de educação e formação.

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

4 – (Revogado.)»