O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 2023

7

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – Os benefícios fiscais a que se referem os números anteriores só se aplicam aos fundos e sociedades

de investimento imobiliário que disponibilizem pelo menos 30 % das frações que constituem os seus ativos

imobiliários no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento.

Artigo 71.º

[…]

1 – Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário

que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de

dezembro de 2013 e desde que:

a) Pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas

áreas de reabilitação urbana;

b) E que pelo menos 30 % dos seus ativos sejam disponibilizados no Programa de Arrendamento

Acessível.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]

27 – […]

28 – […]

29 – […]

30 – […]»