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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 6 de março de 2023.

O Deputado do Livre, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 632/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, DELE ISENTANDO OS CONTRATOS DE

ARRENDAMENTO E DE SUBARRENDAMENTO HABITACIONAL COM DURAÇÃO INICIAL IGUAL OU

SUPERIOR A CINCO ANOS ENQUADRADOS NO PROGRAMA DE APOIO AO ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

O direito à habitação é um dos desígnios em que a Constituição da República continua por cumprir.

O Programa de Apoio ao Arrendamento (inicialmente designado Programa de Arrendamento Acessível),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é um programa público de

habitação, de adesão voluntária por parte de proprietários e senhorios, que visa promover uma oferta alargada

de habitação para arrendamento, abaixo dos valores de mercado, visando, entre outras coisas, o aumento da

oferta de habitação a preços ajustados aos rendimentos das famílias. Verifica-se, todavia, que o seu alcance

não é o desejado: Em novembro de 2022, a imprensa, baseada em números do Governo, aludia a 2000 casas

no programa (para 30 000 candidaturas), e a 900 contratos ativos no mês de agosto anterior, sendo cerca de

55 % na Área Metropolitana de Lisboa e 27 % na Área Metropolitana do Porto1.

Os gravíssimos problemas relacionados com a habitação que a população portuguesa enfrenta têm motivado

e mobilizado diversos movimentos cívicos, de âmbito nacional e regional, empenhados em defender tal direito,

que é uma necessidade humana elementar e condição indiscutível de dignidade. O arrendamento adequado às

condições financeiras das famílias é, assim, uma solução que precisa de ser estimulada, o que desde logo os

dados referentes aos salários auferidos pela população trabalhadora revela: 56 % dos trabalhadores

portugueses recebem menos de 1000 euros, valor que na população com idade inferior a 30 anos chega aos

65 %2 – o que constitui, de resto, um problema per se. A esta realidade soma-se a crise que a inflação gerou –

que se segue à crise que a pandemia por COVID-19 instalou –, propiciando um clima de incerteza quanto à sua

duração e duros efeitos3.

O Livre entende assim que há que alargar as contrapartidas para os proprietários e senhorios que aceitem

colocar os seus imóveis neste programa: para além da isenção de IRS e IRC sobre as rendas, que o artigo 20.º

da legislação em apreço consagra, propõe isentar de imposto do selo os novos contratos de arrendamento e

subarrendamento habitacional, celebrados no âmbito deste programa e que a ele estejam sujeitos, cujo prazo

inicial seja igual ou superior a 5 anos.

Termos em que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Há 30 mil candidatos ao programa de renda acessível, mas só duas mil casas (jn.pt). 2 Https://www.publico.pt/2023/01/19/economia/noticia/56-trabalhadores-portugueses-receberam-menos-mil-euros-2035625. 3 Https://www.publico.pt/2023/02/28/economia/noticia/medina-avisa-custo-vida-continuara-elevado-2040590.