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6 DE MARÇO DE 2023

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3 – As residências para alojamento estudantil celebradas nos termos do presente artigo podem funcionar em

regime de polivalência e dual, permitindo a sua utilização como unidades de alojamento turístico no período fora

do calendário do ano letivo.

4 – As contrapartida financeira pagas pelas entidades públicas relativamente às residências em regime de

parceria público-privada previstas no presente artigo devem ser calculadas descontando as receitas potenciais

estimadas provenientes da utilização dual referida no número anterior.

Artigo 7.º

Preço do alojamento nas residências em regime de parceria público-privada

Os preços do alojamento estudantil em residências com parceria público-privada a que se refere o artigo

anterior seguem as tabelas de preços do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da

rede pública.

Artigo 8.º

Monitorização da oferta e procura de alojamento

1 – Cabe à Direção-Geral do Ensino Superior a monitorização permanente da oferta e procura de alojamento

estudantil nas residências com parceria público-privada.

2 – A informação relativa à monitorização referida no número anterior é disponibilizada ao público através do

sítio na internet da Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO II

Medidas para a promoção do arrendamento jovem

SUBCAPÍTULO I

Subsídio de renda para arrendatários com idade inferior a 35 anos

Artigo 9.º

Subsídio de renda

1 – Para efeitos do regime jurídico relativo ao subsídio de renda, este, quando requerido e devido a

arrendatário com idade inferior a 35 anos, é majorado em 8,34 pontos percentuais em percentagem do valor da

renda, enquanto o arrendatário não ultrapassar aquele limite de idade.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de verificação dos demais requisitos para a

atribuição do subsídio, nos termos do regime jurídico relativo ao subsídio de renda.

SUBCAPÍTULO II

Isenção fiscal no arrendamento jovem

Artigo 10.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]