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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – São ainda isentas as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda os

250 000 euros quando o adquirente, ou adquirentes, no momento da aquisição, tenham idade igual ou inferior a

35 anos e se trate da primeira aquisição de habitação própria e permanente do/s adquirente/s».

Artigo 17.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em

dívida, quando:

i. Se trate de primeira aquisição de habitação própria e permanente da pessoa, ou das pessoas, que

devem suportar o encargo do imposto nos termos do artigo 3.º; ou

ii. Deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor

hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil.

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]