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10 DE MARÇO DE 2023

13

11 – A alteração, por adaptação, do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal só deve ser

realizada findo o prazo previsto no n.º 7 e desde que executadas as operações urbanísticas previstas no plano,

seguindo o procedimento referido no artigo 121.º

12 – A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine ao cumprimento da

Estratégia Local de Habitação, pode ser realizada através do procedimento previsto no artigo 123.º, sujeita à

delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados,

mediante contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de

atividades e nos orçamentos municipais.

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 123.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Redefinição do solo, para usos habitacionais, com a possibilidade de adaptação de índices urbanísticos,

através da implementação de uma unidade de execução, desde que enquadrados e justificados na Estratégia

Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 176.º

[…]

1 – […]

2 – As operações urbanísticas que disponham de mais de 20 % dos fogos ou da área de construção

destinada a habitação acessível e que se desenvolvam em sede de unidades de execução podem beneficiar de

uma majoração de 15 % de área de construção, podendo dispor de um maior número de pisos que os previstos

no plano territorial em vigor se for a única alternativa viável.

3 – (Anterior n.º 2.)

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]».

Artigo 6.º

Preservação das Responsabilidades públicas

As alterações e simplificação procedimental previstas na presente lei não prejudicam nem diminuem a

responsabilidade das entidades públicas com poderes de controlo prévio e sucessivo, incluindo nos casos de

aplicação de comunicação prévia, deferimento tácito e substituição de alvará.