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10 DE MARÇO DE 2023

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n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

b) À quarta alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

c) À terceira alteração à Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e

do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

d) A regulação do programa de cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais para o aproveitamento

do património imobiliário público inativo (Programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de

utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de 10 mil habitantes ou a entidades intermunicipais

de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos

públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

e) À décima primeira alteração da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do

Arrendamento Urbano, na sua redação atual e propõe o reforço e agilização do Balcão Nacional de

Arrendamento.

Artigo 2.º

Criação de regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados

É aprovado no Anexo I à presente lei, e da qual faz parte integrante, o regime excecional de disponibilização

de imóveis devolutos ou subutilizados.

CAPÍTULO II

Altera o regime jurídico da urbanização e edificação e o Regime Jurídico dos Instrumentos de

Gestão Territorial, de modo a simplificar os licenciamentos, reforçar os meios de fiscalização e

flexibilizar o uso do solo para uso habitacional

Artigo 3.º

Alteração do regime jurídico da urbanização e edificação

Os artigos 4.º, 7.º, 44.º, 64.º, 76.º e 111.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por planos de

pormenor com efeitos registais, operação de loteamento ou por unidades de execução;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento,

plano de pormenor ou por unidades de execução;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]