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II SÉRIE-A — NÚMERO 183 4

projetos que aproveitem estes imóveis, assegurando a sua utilização e conservação.

Estas possibilidades de parceria justificam a criação de um programa de cooperação entre o Estado e as

entidades locais, no sentido do aproveitamento do património público inativo, em que o papel de cada uma das

partes é reconhecido, valorizado e retribuído.

Esta confiança na capacidade das entidades locais autárquicas e na eficiência e eficácia da sua ação está

em linha com a descentralização administrativa para as autarquias que a Constituição propugna. Importa, por

isso, concretizar esta confiança e aposta no domínio imobiliário, evitando-se a eternização das situações de

subaproveitamento dos imóveis do Estado um pouco por todo o território.

Este diploma procura, assim, criar e regular um programa de cooperação para o aproveitamento do

património público, bem como as possibilidades de parceria e os respetivos termos e condições, numa lógica de

benefício mútuo.

Em particular, mostra-se necessário regular um procedimento célere e eficaz que enquadrado naquele

regime geral permita aos municípios, por si ou associados, bem como a freguesias com determinada dimensão,

assumir a gestão de imóveis do Estado devolutos ou subutilizados, dinamizando-se por essa via a gestão capilar

do património público.

Não obstante o seu âmbito vasto em matéria de ordenamento jurídico do património imobiliário, do domínio

público e também do domínio privado, estabelecendo, ainda, os deveres de coordenação de gestão patrimonial

e de informação sobre imóveis do setor público administrativo, pretende-se criar um procedimento especial com

o objetivo de assegurar a celeridade e a coordenação dos procedimentos, respeitando os princípios daquele

regime, que em complemento, estabeleça regras para a utilização de edifícios públicos pelas autarquias ou pelas

entidades intermunicipais, estabelecendo, sobretudo, condições para que possam destiná-los a objetivos de

serviço público de proximidade.

Acresce que é notória a existência de um grande número de pendências judiciais relacionadas com diferentes

interpretações relativamente a algumas normas, existindo grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência,

o que leva a que muitos processos demorem anos a ser concluídos.

Uma dessas situações prende-se com a questão de saber se o contrato de arrendamento, quando

acompanhado da comunicação ao fiador do valor em dívida pelo arrendatário constitui, ou não, título executivo

relativamente àquele. A questão é, como se disse, controversa, pelo que urge clarificar o que agora se faz.

Por outro lado, é também objeto de controvérsia a questão de saber se a característica de urgência do

procedimento especial de despejo se mantém quando o requerido deduz oposição e o procedimento é distribuído

a um tribunal. Cumpre clarificar se, uma vez em tribunal, o processo mantém a característica de urgência, o que

também por esta lei se pretende resolver.

Pretende-se, assim, promover a revisão e aceleração dos mecanismos de rápida resolução de litígios em

caso de incumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente, através do reforço e qualificação do

Balcão Nacional de Arrendamento.

Pelo exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas conducentes à simplificação de licenciamentos, reforço de fiscalização,

flexibilização do uso de solos para uso habitacional, disponibilização de imóveis devolutos e subutilizados e

reforço da segurança no arrendamento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À décima sexta alteração do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;