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II SÉRIE-A — NÚMERO 183 8

infraestruturas, equipamentos, habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros espaços de

utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário.

c) […]

Artigo 66.º

[…]

a) […]

b) […]

c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas, equipamentos,

habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.»

Artigo 5.º

Alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Os artigos 72.º, 123.º e 176.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – A reclassificação prevista no número anterior pode ser ainda fundamentada por força da implementação

da Estratégia Local de Habitação, devendo constar na mesma, ou em adenda à mesma, as razões do ponto de

vista económico e urbanístico pelas quais não existam alternativas viáveis para a construção de habitação

acessível em solo urbano.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – Salvo nos casos previstos no n.º 2 supra a demonstração da sustentabilidade económica e financeira da

transformação do solo deve integrar os seguintes elementos:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

5 – A demonstração da sustentabilidade económico-financeira da transformação do solo no âmbito da

Estratégia Local de Habitação limita-se à demonstração da viabilidade económico-financeira e urbanística,

justificativas da ausência de alternativas em solo urbano.

6 – A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de

alteração de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhados do contrato previsto no n.º 3, e nos

termos previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e

reclassificação do solo.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de

equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 4 e processa-se através de

procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo

prazo de execução.

9 – A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividades de

natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio pode ser realizada através

da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4,

sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – A alteração, por adaptação, do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal só deve ser