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II SÉRIE-A — NÚMERO 183 12

Artigo 2.º

Objetivos e conteúdo

1 – O Programa promove a colaboração entre, por um lado, entidades públicas estaduais titulares ou gestoras

de imóveis devolutos ou subutilizados e, por outro, municípios, freguesias com mais de dez mil habitantes ou

entidades intermunicipais (entidades públicas locais), com vista ao aproveitamento e rentabilização desses

imóveis, à prevenção da sua degradação e à dinamização da gestão capilar do património público.

2 – A colaboração entre as entidades públicas titulares ou gestoras dos imóveis e as entidades públicas

locais pode concretizar-se, designadamente, pelas seguintes formas:

a) Realização de levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados no território da entidade

pública local;

b) Apoio da entidade pública local na regularização administrativa, registral ou matricial dos imóveis;

c) Apoio da entidade pública local no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;

d) Intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis pela entidade pública local;

e) Cedência de utilização temporária do imóvel à entidade pública local para realização de projetos de

interesse público.

Artigo 3.º

Imóveis abrangidos

1 – A presente lei abrange os bens imóveis do domínio público do Estado e os bens imóveis do domínio

privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

2 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Imóvel devoluto, todo o prédio urbano ou fração autónoma que, dispondo de áreas passíveis de serem

utilizadas, esteja desocupado;

b) Imóvel subutilizado, todo o prédio urbano ou fração autónoma cujas áreas efetivamente utilizadas

correspondam a menos de um quarto das áreas úteis disponíveis.

3 – Para efeitos da presente lei, relevam imóveis urbanos e mistos.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com

empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa a consumos de

água, gás e eletricidade.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

O Programa regulado pela presente lei abrange as seguintes:

a) Entidades públicas locais, que são municípios, ou freguesias com mais de dez mil habitantes, ou entidades

intermunicipais;

b) Entidades públicas estaduais que sejam titulares ou gestoras dos imóveis referidos no artigo anterior,

designadamente, órgãos, serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 5.º

Princípio da onerosidade

1 – As formas de colaboração referidas no artigo 2.º devem envolver algum modo de contrapartida, quer pela

colaboração prestada pela entidade pública local, quer pela cedência de utilização temporária do imóvel.

2 – A contrapartida é estabelecida entre as partes, incluindo designadamente: