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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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identificados no levantamento e validados pela DGTF;

c) > 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada dez imóveis identificados

no levantamento e validados pela DGTF.

4 – O direito potestativo referido no n.º anterior é majorado em 100 % caso os imóveis identificados no

levantamento sejam classificados.

Artigo 9.º

Apoio na regularização administrativa, registral ou matricial dos imóveis;

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local o apoio nos atos materiais e jurídicos necessários à regularização do imóvel em termos de licenciamento

urbanístico, constituição de propriedade horizontal, inscrição no registo predial, inscrição matricial ou realização

de operação de loteamento.

2 – Como contrapartida pelo serviço de apoio previsto no número anterior a entidade pública local pode

receber:

a) Créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos do

Capítulo III;

b) Um pagamento pecuniário conforme tabela emolumentar, aprovada por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do Tesouro e da administração local, no prazo de 90 dias após a publicação

da presente lei e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional

de Freguesias.

3 – A determinação da contrapartida da entidade pública local é feita no despacho da DGTF referido no n.º 3

do artigo 7.º

4 – No despacho referido no número anterior a DGTF pode conferir à entidade pública local poderes de

representação da entidade titular do imóvel para a prática dos atos necessários à regularização administrativa,

registral ou matricial.

Artigo 10.º

Apoio no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local:

a) O apoio operacional na promoção de operações de rentabilização do imóvel público devoluto ou

subutilizado, incluindo a sua colocação no mercado e a identificação de potenciais interessados, no estrito

respeito das regras de contratação pública aplicáveis;

b) Que receba o imóvel em cedência temporária para subcedência ou arrendamento a terceiros.

2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a entidade pública local pode receber

qualquer das contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Manutenção e conservação dos imóveis pela entidade local;

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem contratualizar com a

entidade pública local:

a) A realização de intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis, por conta da entidade titular;

b) A assunção da responsabilidade de gestão ou manutenção do imóvel.