O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 183

18

realização da obra.

4 – Quando da cedência resulte benefício económico para o proponente, é este partilhado com o titular do

imóvel nas seguintes proporções:

a) 30 % para o titular do imóvel enquanto o valor do investimento realizado pelo proponente não se encontrar

amortizado;

b) 70 % para o titular do imóvel após o valor do investimento se encontrar amortizado.

Artigo 24.º

Prazo da cedência de utilização

1 – A cedência do imóvel tem a duração máxima de 50 anos.

2 – A DGTF pode determinar um período de duração da cedência inferior ao proposto pelo proponente, com

fundamento em relevante inconveniência para o interesse público da duração proposta pelo proponente e na

suficiência do prazo por si determinado para amortização do investimento realizado pelo proponente.

3 – A resolução antecipada da cedência pela DGTF implica comunicação ao proponente com antecedência

mínima de 60 dias por cada ano em falta para o final do contrato e indemnização pelo investimento realizado e

ainda não amortizado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não for especialmente regulado na presente lei, aplica-se o disposto no regime do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 181 (2023.03.09) e substituído a pedido do autor em 10 de março de

2023 [DAR II Série-A n.º 182 (2023.03.10)] e em 13 de março de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 663/XV/1.ª

LIMITA A 15 % A MARGEM DE LUCRO BRUTA NA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS

Exposição de motivos

Entre 2019 e 2020, 27 % dos agregados familiares tiveram uma redução de rendimento devido,