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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece de forma excecional e temporária, um limite máximo à margem de lucro bruta na

comercialização de bens alimentares do cabaz essencial, como resposta à escalada descontrolada dos preços

destes bens.

Artigo 2.º

Margem de lucro

Fixa um limite máximo de 15 % na margem de lucro bruta na comercialização de bens alimentares do cabaz

essencial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O limite máximo de 15 % na margem de lucro bruta aplica-se a todos os grossistas e retalhistas de comércio

alimentar.

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada, nomeadamente no que diz respeito à determinação dos bens alimentares

que compõem o cabaz essencial, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da

economia, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

Artigo 5.º

Aplicação temporal

A presente lei vigorará durante seis meses a partir da sua entrada em vigor, podendo a sua aplicação ser

prolongada por igual período de tempo se as circunstâncias que deram origem à sua elaboração se mantiverem.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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