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13 DE MARÇO DE 2023 11

3 – […]

Artigo 15.º-S

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A oposição ao requerimento de despejo reveste sempre carácter urgente, inclusive na fase de recurso.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 10.º

Reforço e agilização do Balcão Nacional de Arrendamento

1 – No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao reforço do mapa

de pessoal do Balcão Nacional de Arrendamento, de forma a dotá-lo dos recursos humanos necessários à

melhoria dos tempos de resposta do BNA, nomeadamente na fase inicial da análise dos requisitos de recusa do

requerimento de despejo.

2 – No prazo de 120 dias o Governo aprova e propõe a legislação necessária à reforma dos procedimentos

e organização do Balcão Nacional de Arrendamento e demais mecanismos de resolução de litígios no

arrendamento com vista à sua simplificação e significativa agilização.

Artigo 11.º

Promoção do recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no arrendamento

No prazo de 120 dias o Governo propõe à Assembleia da República a legislação necessária à promoção do

recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no arrendamento.

Artigo 12º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O previsto no n.º 1 do artigo 10.º aplica-se a partir da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do

Estado para 2024.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Criação de um regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento

do património imobiliário público inativo (Programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de

utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de dez mil habitantes ou a entidades intermunicipais

de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos

públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.