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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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deste suplemento no vencimento dos oficiais de justiça, não obstante reiteradas expressões de concordância

do Governo e a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 212/2019, de 19 de julho, neste

sentido.

O projeto de lei é composto por três artigos: o primeiro, prevendo o respetivo objeto; o segundo, alterando o

n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de dezembro, no sentido de prever a atribuição do suplemento

de recuperação processual 14 vezes2 por ano e estabelecendo que o valor abonado a este título deve ser

contabilizado para efeitos da pensão de aposentação3; por último, o terceiro, estabelecendo o momento da

entrada em vigor da lei, em caso de aprovação.

3 – Enquadramento jurídico nacional

Do quadro legal sobre esta matéria importa salientar:

• Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto: Estatuto dos Funcionários de Justiça;

• Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de dezembro;

• O artigo 38.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020);

• O artigo 39.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2021).

A explicação do regime jurídico está devidamente explanada na nota técnica da iniciativa, para onde se

remete – cfr. anexo.

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se para

a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia

da República (cfr. anexo).

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Há que referir ainda que este projeto de lei acautela o respeito do limite à apresentação de iniciativas previsto

no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «lei-travão».

De facto, embora a iniciativa possa traduzir, em caso de aprovação, encargos orçamentais, por determinar que

o suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais passe a ser concedido

durante 14 meses por ano, em vez dos atuais 11 meses, a respetiva produção de efeitos ocorrerá com o

Orçamento do Estado subsequente, nos termos do disposto no artigo 3.º.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os

sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do n.º

5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito, a iniciativa sub judice foi colocada em

apreciação pública de 18 de fevereiro a 20 de março de 2023, através da sua publicação na Separata n.º 49/XV

2 Salvo melhor opinião, a redação proposta para o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, apenas altera o número de vezes que o suplemento de recuperação processual é abonado, não consubstanciando a integração do mesmo no vencimento dos oficiais de justiça. 3 A contabilização deste suplemento para efeitos da pensão de aposentação já está atualmente prevista.