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15 DE MARÇO DE 2023

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⎯ Programa especial de segurança, nas circunstâncias previstas no artigo 21.º, programa esse que inclui a

aplicação de uma ou várias medidas administrativas de proteção e apoio, eventualmente complementadas por

regras de comportamento a observar pelo beneficiário, convenientemente articuladas, como sejam, entre outras,

o fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação diferentes, a

concessão de nova habitação, no país ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado, ou a concessão de

um subsídio de subsistência por um período limitado (artigo 22.º).

Em 2021, pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, foi criado o Mecanismo Nacional

Anticorrupção, estabelecendo-se, igualmente, o regime geral de prevenção da corrupção, que determina que as

pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores, as sucursais em território

nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores, bem como

os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das

autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda as entidades

administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público

e cooperativo e ao Banco de Portugal, são obrigadas a dispor de canais de denúncia interna e a dar seguimento

adequado a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas.

O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) é uma entidade administrativamente independente que

funciona junto do Tribunal de Contas e que desenvolve a sua atividade, a nível nacional, no domínio da

prevenção da corrupção e infrações conexas. A análise estatística dos relatórios anuais do CPC mencionados

na exposição de motivos da iniciativa pode ser encontrada na nota técnica elaborada pelos serviços.

I. d) Antecedentes parlamentares

Compulsada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, na Legislatura atual, foi apreciado

o Projeto de Lei n.º 86/XV/1.ª (PAN) — Corrige a legislação que concretiza a Estratégia Nacional Anticorrupção

2020-2024 e aprofunda as garantias de proteção dos denunciantes, tendo sido rejeitado na generalidade, na

reunião plenária de 3 de junho de 2022, com os votos contra do PS, do PSD, do PCP e do BE, a abstenção da

IL e os votos a favor do CH, do PAN e do L.

Na anterior Legislatura, foi aprovada a Lei n.º 93/2021, 20 de dezembro — Estabelece o regime geral de

proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da

União, que teve origem nas seguintes iniciativas legislativas:

⎯ Projeto de Lei n.º 866/XIV/2.ª (CDS-PP) — Criação do Regime de Proteção do Denunciante;

⎯ Projeto de Lei n.º 868/XIV/2.ª (CDS-PP) — Criação do Estatuto do Arrependido;

⎯ Projeto de Lei n.º 879/XIV/2.ª (PAN) — Aprova o Estatuto de Proteção do Denunciante; e

⎯ Proposta de Lei n.º 91/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção das

pessoas que denunciam violações do direito da União.

Consultada a referida base de dados, constata-se ainda que, na presente data, não se encontram pendentes

iniciativas legislativas ou petições com objeto idêntico ao da presente iniciativa.

I. e) Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

Remete o signatário, neste ponto, para a nota técnica elaborada pelos serviços.

I. f) Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 13 de fevereiro de 2023, a audição dos órgãos de

Governo próprio das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º

40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, e do artigo