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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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da República (RAR) apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei n.º 607/XV/1.ª (CH) — Altera

o Código do IVA para que o valor global das obras de reabilitação e afins realizadas em imóveis destinados a

habitação beneficiem da taxa reduzida de IVA de 6 %, o qual foi acompanhado da respetiva ficha de avaliação

prévia de impacto de género (AIG).

O projeto de lei foi admitido no dia 3 de março de 2023, data em que baixou, na generalidade, à Comissão

de Orçamento e Finanças (COF), tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 8 de março.

A iniciativa foi agendada, por arrastamento, para a reunião plenária de 15 de março.

❖ Análise do diploma

Objeto e motivação

Na exposição de motivos que antecede a iniciativa em análise, os proponentes começam por fazer alguns

considerandos sobre a situação da habitação em Portugal, argumentando que «em sede de apoios fiscais à

habitação, há muito por fazer» e que «o esforço de redução desta carga fiscal deve […] incidir com maior

premência nas empreitadas de recuperação e conservação de imóveis afetos à habitação», promovendo assim

uma «reforma estrutural» tendente à mobilização de património devoluto e de novas respostas a preços

acessíveis e compatíveis com os rendimentos das famílias.

Em concreto, defendem os proponentes que «a promoção da reabilitação enquanto veículo de regeneração

urbana e promoção da oferta de habitação a custos comportáveis, deve ser alavancada com políticas fortes de

incentivo fiscal que retirem peso ao valor final das obras».

Face ao exposto, através da iniciativa em análise, propõe a alteração da Lista I anexa ao Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado (CIVA), incidindo sobre a verba 2.27, sendo acrescentados, no âmbito dos bens e

serviços sujeitos a taxa reduzida, os trabalhos de limpeza e os materiais incorporados, independentemente do

peso dos mesmos no valor global da prestação dos serviços.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Quanto à observância do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 3 do artigo 167.º da CRP, que

consubstanciam a chamada «lei-travão», apesar da referência que consta no artigo 3.º sobre a iniciativa entrar

em «vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente», refere a nota técnica parecer poder

presumir-se que a intenção do proponente é, antes, a de que os efeitos orçamentais da iniciativa se produzam

com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado. Assim, por cautela, propõe-se que, numa fase

subsequente, seja reconsiderada a referência a «após aprovação do Orçamento do Estado subsequente»,

substituindo-a por «com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação» ou,

mais simplesmente, «com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo apenas observações pontuais a

este respeito, de onde se realça a observação feita acima a respeito do artigo 3.º da iniciativa.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional