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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada

e económico-financeira» [alínea d)], e «o ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas

pelas alíneas a) a c)» [alínea e)].

A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou

cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações, e deve

ser apresentada através dos canais de denúncia interna ou externa, ou divulgada publicamente (artigo 4.º).

O regime de proteção conferido ao denunciante implica, designadamente:

1. A confidencialidade da sua identidade (artigo 18.º),

2. A proibição de retaliação contra o denunciante (artigo 21.º);

3. Proteção jurídica (n.º 1 do artigo 22.º),

4. A implementação de medidas de proteção de testemunhas em processo penal (n.º 2 do artigo 22.º).

No que se refere, em concreto, à proibição de retaliação prevista no artigo 21.º, entende-se por tal «o ato ou

omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna,

externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais

ou não patrimoniais» (n.º 2), sendo igualmente puníveis as ameaças e as tentativas (n.º 3). A prática de um ato

considerado como de retaliação implica o pagamento, pelo infrator, de uma indemnização pelos danos causados

ao denunciante (n.º 4). O n.º 6 da norma determina a presunção ilidível de que determinados atos, quando

praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública, são motivados por denúncia interna, externa

ou divulgação pública, como sejam a alteração das condições de trabalho [alínea a)], a suspensão de contrato

de trabalho [alínea b)], a não renovação de um contrato de trabalho a termo [alínea e)] ou o despedimento [alínea

f)]. Mais determina esta norma, no n.º 7, que «a sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após

a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva».

O artigo 24.º incide sobre a responsabilidade do denunciante, prevendo que a denúncia ou a divulgação

pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021:

1. Não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do

denunciante (n.º 1);

2. Não implica que o denunciante responda pela violação de eventuais restrições à comunicação ou

divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública, sem prejuízo dos regimes de

segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º, (n.º 2);

3. Não dá lugar à responsabilização do denunciante pela obtenção ou acesso às informações que motivam

a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua

crime (n.º 3).

Ressalva, contudo, o n.º 4 da norma que pode haver lugar a eventual responsabilidade dos denunciantes por

atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à

denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.

Acresce que considera o n.º 1 do artigo 27.º que constituem contraordenações muito graves: «a) Impedir a

apresentação ou o seguimento de denúncia de acordo com o disposto no artigo 7.º; alínea b) Praticar atos

retaliatórios, nos termos do artigo 21.º, contra as pessoas referidas no artigo 5.º ou no n.º 4 do artigo 6.º; alínea

c) Não cumprir o dever de confidencialidade previsto no artigo 18.º; alínea d) Comunicar ou divulgar

publicamente informações falsas», puníveis «com coimas de 1000 euros a 25 000 euros ou de 10 000 euros a

250 000 euros consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva» (n.º 2).

A Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que aprova medidas de combate à corrupção, estabelece, no artigo 4.º, um

princípio genérico de proteção dos trabalhadores da Administração Pública e do setor empresarial do Estado,

prevendo que «Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que

denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por

causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados» (n.º 1).

A norma estabelece ainda que se presume abusiva a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores

denunciantes, quando seja aplicada no prazo de um ano após a respetiva denúncia (n.º 2). Por fim, reconhecem-