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15 DE MARÇO DE 2023

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▪ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Compulsada a mesma base de dados, verifica-se que, na XIV Legislatura, foi aprovado o Decreto da

Assembleia da República n.º 212/XIV, que resultou da nova apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º

91/XV/GOV (1.ª) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam

violações do direito da União, do Projeto de Lei n.º 866/XIV/2.ª (CDS-PP) — Criação do Regime de Proteção do

Denunciante, do Projeto de Lei n.º 868/XIV/1.ª (CDS-PP) — Criação do Estatuto do Arrependidoe do Projeto de

Lei n.º 879/XIV/2.ª (PAN) — Aprova o Estatuto de Proteção do Denunciante. O texto de substituição apresentado

pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado na reunião plenária

de 26 de novembro de 2021, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, da IL e da Deputada

Cristina Rodrigues (N insc.) e votos contra do BE, do PCP, do PEV e da Deputada Joacine Katar Moreira (N

insc.).

O Decreto da Assembleia da República n.º 212/XIV deu origem à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro —

Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam

violações do direito da União.

Na XV Legislatura, foi aprovada a seguinte iniciativa:

– Proposta de Lei n.º 3/XV/1.ª (GOV) — Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de

janeiro, que deu origem à Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto — Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º

5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-

financeira

Na XV Legislatura, foi rejeitada a seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 86/XV/1.ª (PAN) — Corrige a legislação que concretiza a Estratégia Nacional

Anticorrupção 2020-2024 e aprofunda as garantias de proteção dos denunciantes, com votos contra do PS, do

PSD, do PCP e do BE, votos a favor do CH, do PAN e do L e a abstenção da IL.

3. Consultas e contributos

Em 8 de março de 2023, a Comissão solicitou parecer sobre a iniciativa às seguintes entidades: Ordem dos

Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Comissão Nacional

de Proteção de Dados e Conselho de Prevenção da Corrupção.

Todos os pareceres e contributos recebidos serão publicitados na página da iniciativa.

PARTE III – Opinião da relatora

A autora opta por não emitir, nesta sede, opinião pessoal sobre o projeto de lei em análise, remetendo-a para

momento posterior.

PARTE IV – Conclusões

1 – A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição.

2 – A iniciativa tem por desiderato proceder à primeira alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que

estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam

violações do direito da União.