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15 DE MARÇO DE 2023

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habitação que se encontre a arrendar uma habitação, se colocar a sua habitação no mercado de arrendamento,

pagará 28 % de taxa autónoma de IRS, ou seja, se arrendar uma casa pelo mesmo valor que paga, o

arrendatário perde, de forma direta, esses 28 %. Para além deste custo direto, se considerarmos os custos

habituais para a manutenção de uma habitação condigna para o seu arrendatário, estamos a falar de um alto

desincentivo à colocação no mercado de arrendamento de habitações que se encontram vazias e, por vezes,

em regiões cujo mercado de arrendamento se encontra em escassez de oferta.

Neste projeto de lei, propomos, igualmente, a redução da taxa autónoma aplicada às receitas com

rendimentos prediais, equiparada à taxa de IRS aplicada ao primeiro escalão, de forma a aumentar o incentivo

ao arrendamento, dentro da legalidade, de imóveis disponíveis para tal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo do

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

2 – São tributados à taxa autónoma de 14,5 % os rendimentos prediais, incluindo os referidos na

alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente

com duração igual ou superior a dez anos é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da

respetiva taxa autónoma.

6 – (Anterior n.º 5 – Revogar.)

7 – Nos termos do n.º 2 do presente artigo é considerada, para efeitos de tributação, a diferença

positiva entre os rendimentos prediais obtidos e os colocados à disposição pelo sujeito passivo, quando

ambos os contratos estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – […]

10 – […]

11 – […]