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15 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro

É alterado o artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na

sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – São também isentos do imposto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

[NOVO] z) Os contratos de arrendamento habitacional a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, cujo prazo inicial seja igual ou superior a cinco

anos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».