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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(1) O título e texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 178 (2023.03.06) e substituídos, a pedido do autor, em 15

de março de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 658/XV/1.ª (2)

(FACILITA AS SITUAÇÕES DE MUDANÇA DE HABITAÇÃO, DESCONTANDO O VALOR DE RENDAS

PAGAS AO VALOR DE RENDAS RECEBIDAS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE IRS)

Exposição de motivos

O preço da habitação tem aumentado a um ritmo constante nos últimos anos. Um misto de pressão pelo lado

da procura devido à redução das taxas de juro de referência do Banco Central Europeu (BCE) e inelasticidade

do lado da oferta gerou um aumento continuado dos preços da habitação em todo o País.

A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as

soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se focam em restrições pelo lado da procura,

focando-se em vez disso nos principais problemas que têm gerado um aumento dos preços:

● Falta de resposta da parte da oferta de habitação – condicionada pela burocracia associada e

condicionada pela baixa concorrência no mercado da construção;

● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente sobre a construção, gerando um aumento

do preço da mesma.

Uma forma de dar resposta a este problema é incentivar o arrendamento das habitações que, fruto de

deslocação dos seus proprietários se encontrem vazias e disponíveis. Atualmente, um proprietário de uma