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15 DE MARÇO DE 2023

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legislativa sub judice contempla alterações aos seguintes artigos:

– Artigo 2.º, ampliando o âmbito de aplicação da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;

– Artigo 5.º, estabelecendo que o conceito de denunciante é independente da existência de relação laboral

com a entidade denunciada;

– Artigo 6.º, alargando o leque de pessoas/entidades protegidas pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;

– Artigo 21.º, alterando o conceito de ato de retaliação e incluindo a interposição de ação judicial por parte

da entidade ou pessoa denunciada, visando o denunciante, na presunção de denúncia abusiva;

– Artigo 24.º, alterando a responsabilidade do denunciante e as medidas de proteção contra retaliações no

âmbito judicial;

– Artigo 27.º, alterando o respetivo regime contraordenacional, através da previsão, como contraordenação

muito grave, da instauração de processos contra as pessoas a que se refere o artigo 5.º que se venham a provar

ser vexatórios ou violadores do disposto no artigo 24.º

PARTE II – Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

1. Enquadramento legal nacional e internacional

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações,

transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa

à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

O artigo 5.º define como denunciante «a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma

infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente

da natureza desta atividade e do setor em que é exercida» (n.º 1). No conceito incluem-se, nomeadamente, «a)

Os trabalhadores do setor privado, social ou público; b) Os prestadores de serviços, contratantes,

subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; c)

Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a

órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos; d) Voluntários e

estagiários, remunerados ou não remunerados» (n.º 2).

O diploma confere proteção ao denunciante que «de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as

informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue

publicamente uma infração» (n.º 1 do artigo 6.º). O n.º 4 da norma estende a proteção, conferida pela Lei n.º

93/2021, à «pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser

confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores» [alínea a)], ao «terceiro

que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação

num contexto profissional» [alínea b)], e às «pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou

controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma

ligado num contexto profissional» [alínea c)].

Entende-se por infração, para efeitos da aplicação desta lei, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º,

«o ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE)

2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem

cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou

transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios»,

entre outros, da contratação pública [subalínea i)], da proteção do ambiente [subalínea v)], da saúde pública

[subalínea viii)] ou da proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de

informação [subalínea x)]. É também considerado como infração «o ato ou omissão contrário e lesivo dos

interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis» [alínea b)], «o ato

ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as

regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária» [alínea c)], «a

criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1