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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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A análise constante da nota técnica que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa, determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Quanto à observância do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 3 do artigo 167.º da CRP, apesar

da referência que consta no artigo 4.º, sobre a iniciativa entrar em «vigor após a aprovação do Orçamento do

Estado subsequente», parece poder presumir-se que a intenção do proponente é, antes, a de que os efeitos

orçamentais da iniciativa se produzam com a entrada em vigor do Orçamento do Estado. Assim, por cautela,

propõe-se que, numa fase subsequente, seja reconsiderada a referência a «após aprovação do Orçamento do

Estado subsequente», substituindo-a por «com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente

à sua aprovação» ou, mais simplesmente, «com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação». Com

esta alteração parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, i. e. a designada «lei-travão».

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, sem prejuízo da ressalva feita

anteriormente acerca do artigo 4.º da iniciativa e das demais observações feitas na nota técnica que

acompanham o presente parecer.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço e descreve, ainda, o regime comparável de Espanha, pelo

que se recomenda a sua leitura integral.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

Com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da iniciativa em apreço, identificam-se as seguintes

iniciativas pendentes na presente Legislatura:

• Projeto de Lei n.º 632/XV/1.ª (L) — Altera o Código do Imposto do Selo, dele isentando os contratos

de arrendamento e de subarrendamento habitacional com duração inicial igual ou superior a cinco

anos, enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento;

• Projeto de Lei n.º 651/XV/1.ª (IL) — Isenção de imposto do selo relativo a empréstimos;

• Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) — Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a

grave crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros

no crédito à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios

devolutos e o fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento.

De referir ainda que não foram identificados antecedentes parlamentares sobre matéria conexa com a da

iniciativa em análise.

❖ Consultas e contributos

Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere ser pertinente consultar o Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa