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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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fiscalidade societária;

Constitui ainda infração, para efeitos daquela lei, «(…) a criminalidade violenta, especialmente violenta e

altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro,

que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira».

A denúncia ou divulgação pública deve ser apresentada através dos canais de denúncia interna ou externa,

ou divulgada publicamente, e, associado à mesma, há um regime de proteção ao denunciante que implica,

designadamente:

⎯ A confidencialidade da sua identidade (artigo 18.º);

⎯ A proibição de retaliação contra o denunciante (artigo 21.º);

⎯ A proteção jurídica (n.º 1 do artigo 22.º);

⎯ A proteção das testemunhas, por recurso às medidas de proteção de testemunhas previstas para o

processo penal (n.º 2 do artigo 22.º).

É no âmbito da proibição de retaliação prevista no artigo 21.º que a presente iniciativa pretende intervir, pelo

que cumpre salientar o seguinte:

⎯ Entende-se por retaliação «(…) o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto

profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao

denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais» (n.º 2);

⎯ São puníveis a ameaça e a tentativa de retaliação (n.º 3);

⎯ A prática de um ato considerado como de retaliação implica o pagamento, pelo infrator, de uma

indemnização pelos danos causados ao denunciante (n.º 4);

⎯ A lei estabelece a presunção ilidível de que determinados atos (v.g., a suspensão, a não renovação de

contrato, o despedimento ou a mera alteração das condições de trabalho) são motivados por denúncia interna,

externa ou divulgação pública, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública (n.º 6);

⎯ Mais determina o n.º 7 da norma que «(…) a sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos

após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva».

A prática de atos retaliatórios é considerada contraordenação, punível «com coimas de 1000 euros a 25 000

euros ou de 10 000 euros a 250 000 euros consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva».

Também a Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, consagra o princípio genérico de proteção dos trabalhadores da

Administração Pública e do setor empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infrações de que

tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas: estes trabalhadores não podem ser

prejudicados, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou a aplicação de sanção disciplinar

no prazo de um ano após a respetiva denúncia, que é considerada abusiva. Reconhece-se-lhes, ainda, o direito

ao anonimato, à transferência a seu pedido sem faculdade de recusa e a beneficiarem, com as devidas

adaptações, das medidas para a proteção de testemunhas em processo penal.

O regime de aplicação das medidas de proteção de testemunhas em processo penal vem previsto na Lei n.º

93/99, de 14 de julho, que considera uma testemunha «(…) qualquer pessoa que, independentemente do seu

estatuto face à lei processual, disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, perceção

ou apreciação de factos que constituam objeto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para

outrem».

À testemunha poderão ser aplicadas as seguintes medidas de proteção, determinadas judicialmente:

⎯ Ocultação da imagem e/ou distorção de voz aquando da prestação de declarações ou de depoimento, de

modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha (artigo 4.º);

⎯ Recurso à teleconferência, nas circunstâncias previstas no artigo 5.º;

⎯ Medidas pontuais de segurança, nomeadamente, a indicação no processo de residência diferente da

residência habitual ou proteção policial (artigo 20.º);