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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 37/XV

VALORIZA O ENSINO POLITÉCNICO, ALTERANDO A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO E O

REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior

politécnico, introduz a categoria de universidades politécnicas e prevê regras sobre a designação das instituições

de ensino superior, procedendo à:

a) Quarta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo,

alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto;

b) Terceira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições

de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

O artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico.

10 – […]

11 – […]

12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos

humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio

sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Bases do Sistema Educativo

São aditados os artigos 17.º-A e 65.º-A à Lei de Bases do Sistema Educativo, com a seguinte redação: