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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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PROJETO DE LEI N.º 597/XV/1.ª (*)

(DEFINE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS TRATAMENTOS TERMAIS)

Exposição de motivos

O termalismo encontra-se alinhado com o Plano Nacional de Saúde e contribui para o tratamento e prevenção

de patologias crónicas, bem como para a redução da despesa em medicamentos e em meios complementares

de diagnóstico e terapêutica (MCDT), para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade

e melhoria da qualidade de vida das pessoas que carecem daqueles cuidados.

Integrados no âmbito do termalismo clássico, os cuidados de saúde prestados em estabelecimentos termais

constituíram parte da oferta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até 2011, ano em que, devido à grave crise

então vivida no País, o reembolso direto aos utentes na área do termalismo social foi suspenso.

Mais tarde, na sequência dos trabalhos da Comissão Interministerial criada pelo Despacho n.º 1492/2018,

de 12 de fevereiro, a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, estabeleceu o regime de comparticipação do

Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS, sob a forma de

projeto-piloto, a vigorar durante o ano de 2019.

Esse projeto-piloto teve um forte impacto no crescimento da atividade termal, em 2019, proporcionando um

contributo decisivo para o tratamento e prevenção de doenças crónicas da população portuguesa, tendo mesmo

superado, em apenas sete meses de execução, a totalidade do plafond estabelecido para todo aquele ano.

Entretanto, a referida experiência teve continuidade em 2020, nos termos previstos na Lei do Orçamento do

Estado para aquele ano, ou seja, mantendo a natureza de projeto-piloto. Em 2021, os tratamentos termais

prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS mantiveram a comparticipação de 35 %, com um limite de

95 euros, por conjunto de tratamentos.

De acordo com a portaria mencionada, os resultados do projeto-piloto deveriam ser avaliados no terceiro

trimestre de 2022, tendo a Portaria n.º 285/2022, de 30 de novembro, voltado a manter a continuidade da

comparticipação daqueles tratamentos durante o ano de 2023, ainda que mantendo a já aludida forma de

projeto-piloto.

Cumpre em todo o caso reconhecer que a reintrodução das referidas comparticipações permitiu ao setor

termal, em geral, e aos diversos estabelecimentos termais, em particular, atingir um significativo crescimento em

termos de termalismo terapêutico.

Verdade é que tal realidade será, contudo, seriamente posta em causa, se a continuidade da comparticipação

dos tratamentos termais não for regularmente assegurada, o que poderá comprometer seriamente a

acessibilidade dos utentes aos tratamentos termais terapêuticos.

Aliás, por terem um efeito catalisador no crescimento da procura de tratamentos termais para tratamento de

patologias crónicas, reforçando a qualidade de vida e reforço do sistema imunitário dos utentes, as referidas

comparticipações não devem ficar reféns da discricionariedade de projetos-piloto ou de normas orçamentais, de

vigência temporária.

Nesta conformidade, através da presente iniciativa legislativa, e tendo como premissa os possíveis ganhos

em saúde associados aos tratamentos termais, pretende-se dar continuidade à implementação do regime de

reembolsos do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS,

nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial, criada através do Despacho n.º 1492/2018,

de 12 de fevereiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos

no âmbito dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).