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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

4

2 – O valor máximo poderá ser objeto de revisão e atualização, mediante portaria.

Artigo 8.º

Acompanhamento e avaliação

O Ministério da Saúde acompanha, através dos serviços competentes, a implementação do disposto na

presente lei, assegurando a monitorização do número de utentes, por condição clínica e região de saúde.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, a Portaria n.º 95-A/2019, de 29 de março, e

o Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro, e a Portaria n.º 285/2022, de 30 de novembro.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Ricardo Baptista Leite — Rui Cristina — Pedro Melo Lopes

— Cláudia Bento — Fátima Ramos — Fernanda Velez — Guilherme Almeida — Helga Correia — Hugo

Maravilha — Inês Barroso — Jorge Salgueiro Mendes — Miguel Santos — Mónica Quintela — Patrícia Dantas

— António Cunha — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra — Carla Madureira — Carlos Cação — Carlos

Eduardo Reis — Cláudia André — Emília Cerqueira — Firmino Marques — Francisco Pimentel — Germana

Rocha — Hugo Martins de Carvalho — João Marques — João Prata — Joaquim Pinto Moreira — Jorge Paulo

Oliveira — Lina Lopes — Márcia Passos — Maria Emília Apolinário — Olga Silvestre — Paulo Moniz — Paulo

Ramalho — Ricardo Sousa — Sónia Ramos.

ANEXO I

Condições clínicas/Patologias associadas a cada condição clínica