O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 2023

9

iniciativa em apreço não refere o número de ordem da alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de

dezembro, nem o respetivo elenco de alterações.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá

constituir a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, modificado anteriormente pelo

Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2003, de 4 de dezembro.

Com efeito, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que essa

informação deve ser acrescentada, preferencialmente, ao artigo 1.º da iniciativa.

3 – Antecedentes e enquadramento jurídico

De acordo com a nota técnica que se anexa a este parecer, nos termos do artigo 275.º da Constituição , às

Forças Armadas incumbe a defesa militar da República Portuguesa, satisfazer os compromissos internacionais

do Estado no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações

internacionais de que Portugal faça parte; podem ainda ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em

missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da

qualidade de vida das populações, e em ações de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de

cooperação, e podem também ser empregadas em estado de sítio e em estado de emergência, nos termos da

lei que os regulam.

Determina também o referido artigo da Constituição que as Forças Armadas são compostas exclusivamente

de cidadãos portugueses, que a sua organização é única para todo o território nacional e que obedecem aos

órgãos de soberania competentes, prevendo ainda que as Forças Armadas são rigorosamente apartidárias e os

seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção

política.

Por outro lado, tal como salienta a nota técnica, o artigo 270.º prevê a possibilidade de ser restringido, por

lei, o exercício de alguns direitos fundamentais por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes

em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança (como os direitos de

expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e capacidade eleitoral passiva).

As bases gerais do Estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que

consagra um conjunto de princípios que enquadram as respetivas carreiras, bem como o exercício dos direitos

e o cumprimento dos deveres inerentes às funções.

Assim, a condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a

h) do artigo 2.º da Lei n.º 11/89 (como a «permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se

necessário com o sacrifício da própria vida» e a «sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões

militares»), e pela «consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos

da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação» [alínea i) do mesmo

artigo].

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro (texto consolidado), aprova o Estatuto dos militares

em missões humanitárias e de paz no estrangeiro, prevendo um conjunto de direitos atribuídos aos militares

designados para participar nas referidas missões. Desde a sua aprovação, o Decreto-Lei n.º 233/96 foi objeto

de duas alterações: a primeira, pelo Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de agosto; e a segunda, pelo Decreto-Lei n.º

299/2003, de 4 de dezembro.

Nos termos deste Estatuto, sendo decidida a participação de Portugal numa missão humanitária ou de paz e

tal como é referido na nota técnica que acompanha este parecer, compete ao Ministro da Defesa Nacional, por

portaria, definir os termos dessa participação e cometer às Forças Armadas a missão ou missões daí

decorrentes, competindo aos Chefes dos Ramos, em execução de diretiva do Chefe do Estado-Maior-General

das Forças Armadas, a nomeação dos militares para a mesma (artigo 2.º).

Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes são atribuídos, os militares que participam em

missões humanitárias e de paz têm direito a um suplemento de missão, o qual tem a natureza de ajuda de custo

e não é acumulável com as ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro, com eventuais

abonos a título ou por motivo da sua participação na missão atribuídos por um Estado ou organização