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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5 – Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (CRP) e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa legislativa em apreciação deu entrada no dia 3 de março de 2023, tendo sido junta a ficha de

avaliação prévia de impacto de género. No dia 7 de março de 2023 foi admitida e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª) com

conexão com a Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da

República. Foi anunciada em sessão plenária no dia 9 de março de 2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em análise visa proceder à décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013 — Estabelece o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, de 3 de setembro, com os seguintes

objetivos:

• Clarificar que o FSM (Fundo Social Municipal) deve ter um mínimo de 2 % da média da receita do IRS, IRC

e IVA;

• Assegurar mecanismos que aumentem a capacidade de decisão relativa à forma de afetação das receitas;

• Estabelecer que as amortizações dos empréstimos excecionados não contem para o cálculo da

amortização média dos empréstimos de médio e longo prazo, tendo em consideração que diversas

alterações introduzidas na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, vieram permitir que fossem excecionados

determinados tipos de empréstimos para o cálculo da dívida total, o que alargou a possibilidade de os

municípios contraírem empréstimos.

• Resolver uma questão prática colocada pelo recurso dos municípios à linha BEI, disponibilizada para

financiar projetos, de modo a obviar o seu tratamento todos os anos na lei do Orçamento do Estado;

• Criar condições para a realização de investimentos, cuja concretização poderá melhorar a eficiência da

gestão;

• Obviar a que diferenças de contabilização decorrentes da aplicação do SNC-AP em contratos que foram

celebrados antes da sua entrada em vigor coloquem os municípios em situação de incumprimento face

às regras de endividamento, repescando a norma que esteve em vigor no primeiro ano de aplicação deste

sistema contabilístico nos termos da lei do Orçamento do Estado para 2018.

1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República.