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21 DE MARÇO DE 2023

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3 – Enquadramento legal

O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) determina que as autarquias locais

têm património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que «o regime das finanças locais será estabelecido

por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção

de desigualdades entre autarquias do mesmo grau». Estipula-se também que «as receitas próprias das

autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela

utilização dos seus serviços» (n.º 3), podendo dispor de «poderes tributários, nos casos e nos termos previstos

na lei» (n.º 4). Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi aditado

pela Lei Constitucional n.º 1/97.

Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,

designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de

atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;

(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria»3. Estes

constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 do artigo 238.º se estabelece o regime das finanças locais

«consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias

locais e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical, porque

através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada («justa repartição») das receitas entre o Estado

e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro horizontal, pois

visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. Lei n.º 2/2007, artigo 7.º)».

O regime atual encontra-se consagrado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro4 (versão consolidada), que

estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Desde a aprovação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os artigos 25.º, 35.º, 40.º e 49.º, visados pela

presente iniciativa, foram objeto das alterações produzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto5. Quanto ao

artigo 52.º, também visado pela presente iniciativa, foi alterado duas vezes: a primeira efetuada pelo artigo 192.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 31 de março6, e a segunda pelo artigo 302.º da Lei n.º 114/2017, de 1 de janeiro7.

O Fundo Social Municipal corresponde a uma subvenção específica, consagrada no artigo 30.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências

transferidas da administração central para os municípios.

Por fim, é de referir que o artigo 80.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro8, do Orçamento do Estado

para 2023, (versão consolidada), prevê que «a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 100 %, exclusivamente para assegurar o

financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível».

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV –

Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

3 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa: anotada. Coimbra Editora, 2007. Volume II, pág.729. 4 Trabalhos preparatórios. 5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro. Vd. trabalhos preparatórios. 6 Orçamento do Estado para 2016.Vd. trabalhos preparatórios. 7 Orçamento do Estado para 2018. Vd. trabalhos preparatórios. 8 Trabalhos preparatórios.