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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

c) Enquadramento legal

d) Enquadramento parlamentar

e) Consultas e contributos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Deputado único representante do partido Livre (L) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 621/XV/1.ª (L) — Contempla a realização de reuniões de órgãos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais através de meios de comunicação à distância.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República.

A iniciativa legislativa apresentada assume a forma de projeto de lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do

mesmo Regimento, tendo dado entrada a 3 de março de 2023 e sido admitida a 7 de março de 2023, data em

que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder

Local (13.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.

A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa encontra-se agendada para a reunião plenária do dia

23 de março de 2023, por arrastamento à discussão da Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª (GOV).

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço visa alterar a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico

das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da

transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova

o regime jurídico do associativismo autárquico.

O Deputado único representante do partido Livre (L) pretende que:

• «Sempre que existam meios para tal, devem as reuniões de realização pública obrigatória ser objeto de

gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela

Internet ou outro canal de comunicação digital adequado à sua publicidade».

• «Sempre que necessário e adequado, as reuniões dos órgãos executivos e deliberativos das autarquias

locais, bem como das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem

ser realizadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância adequados,

bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de

comunicação à distância».

• «Sempre que as reuniões se realizem por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou

à distância adequados, ou quando existam limitações à lotação da sala, as autarquias locais devem

assegurar condições para a intervenção do público (…)» em conformidade com várias possibilidades.

O Livre pretende também que «sempre que necessário e adequado», as reuniões do conselho metropolitano,

da comissão executiva metropolitana e do conselho intermunicipal, «podem ser realizadas por videoconferência

ou por outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas

que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância».