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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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PROJETO DE LEI N.º 630/XV/1.ª (*)

(FACILITA A UTILIZAÇÃO MISTA DE IMÓVEIS PARA ARRENDAMENTO E ALOJAMENTO LOCAL,

AUMENTANDO A OFERTA DE HABITAÇÃO PARA ESTUDANTES E PROFISSIONAIS DESLOCADOS)

Exposição de motivos

O turismo é uma das principais fontes de receita da economia portuguesa, contribuindo significativamente

para o PIB do País. Com a sua rica história, cultura, clima ameno e paisagens deslumbrantes, Portugal é um

destino turístico popular para pessoas de todo o mundo.

Empregando milhares de pessoas em hotéis, restaurantes, lojas de souvenirs e outras atividades

relacionadas, o turismo incentiva o crescimento de outras indústrias, como o transporte e a construção.

O alojamento local tem desempenhado um papel cada vez mais importante no setor do turismo em Portugal

nos últimos anos. Com o aumento do número de turistas que visitam o País, muitos proprietários de casas e

apartamentos viram a oportunidade de alugar as suas propriedades para turistas. Isso tem resultado num

aumento significativo na oferta de acomodações de qualidade em muitas cidades e regiões turísticas do País,

e tem permitido que mais pessoas visitem Portugal a preços acessíveis.

Desta forma, a Iniciativa Liberal vem propor um regime simplificado de registo de alojamento local por tempo

determinado, consagrando em lei que se um proprietário abrir um alojamento local por um período menor ou

igual a 90 dias por ano, quer de forma ininterrupta, quer de forma interpolada, fica isento de vistorias camarárias

e da discricionariedade da decisão das câmaras municipais sem pôr em causa qualquer tipo de fiscalização

efetuada por parte da ASAE.

Por outro lado, é inegável que muitos dos jovens que estudam em universidades, professores nas escolas

públicas, ou professores universitários, são oriundos de outras zonas do País. O arrendamento de casas ou

quartos é alvo de uma procura forte entre setembro/outubro e maio/junho. Porém, no verão, os jovens são

obrigados a manter o pagamento dessas casas e quartos sem que estes estejam a ser habitados, sobretudo

durante o verão. Isso apresenta-se como um custo muito elevado para os mesmos e para as suas famílias.

Por isso, a Iniciativa Liberal visa juntar o útil ao agradável: com esta proposta, aqueles que tenham a casa ou

quarto arrendado durante o ano letivo ficam livres do pagamento dessas rendas. Em simultâneo, os senhorios

ficam com o espaço vago para que ele possa ser disponibilizado como alojamento local.

A suprarreferida suspensão do contrato de arrendamento tem de estar prevista contratualmente e apenas

pode ser aplicada em casos de habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente

por motivos profissionais, de educação e formação. Para todos os contratos já vigentes, prevemos a

possibilidade de aditamento em caso de acordo entre ambas as partes. Neste tipo de contrato, o estudante

assina um contrato da duração que lhe for mais útil, sem ter a obrigatoriedade de pagar os meses de renda

correspondentes aos meses do verão, permitindo ao senhorio usar estes meses para o alojamento local. Esta

é uma medida que beneficiará quer os estudantes, quer os proprietários.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede às alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de

novembro, e ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil o artigo 1095.º-A com a seguinte redação: