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27 DE MARÇO DE 2023

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entre outros aspetos, denunciou aumentos de propinas entre os 30 por cento e os 140 por cento, bem como o

ataque à democraticidade e à participação que viria a ser posteriormente desenhado pelo regime jurídico das

instituições de ensino superior.

III

O PCP propõe, novamente, a alteração profunda da política de financiamento do ensino superior, tendo em

conta as especificidades e exigências que se colocam às diferentes instituições de ensino superior público.

Defendemos uma política que assegure a necessária transparência política, impossibilitando arbitrariedades

e limitações à autonomia das instituições de ensino superior público. Propomos o fortalecimento da rede pública

e da resposta do ensino superior público às necessidades económicas, sociais e culturais do País.

Apresentamos uma metodologia de financiamento de base objetiva, que não sujeita as instituições à

discricionariedade das opções políticas ou pessoais de quem tutela a área do ensino superior, garantindo as

condições necessárias ao cumprimento da sua missão específica com qualidade. Propomos que essa base

objetiva de financiamento determine o orçamento de funcionamento das instituições e também o orçamento de

investimento para a qualidade.

No entanto, prevemos a possibilidade de o Governo celebrar com as instituições contratos de investimento

para a qualidade e contratos de desenvolvimento, assumindo a necessidade e vantagem de atender às

especificidades das instituições em matéria de qualidade e desenvolvimento institucional.

A possibilidade de financiamento plurianual das instituições nesse âmbito é garantida através dos referidos

contratos, de forma a tornar possível o planeamento estratégico das instituições a médio ou longo prazo,

afetando-lhes os meios necessários.

Em toda a proposta, o PCP reforça as condições de resposta das instituições a questões como a adaptação

para a inclusão dos alunos e para a garantia de acessibilidades a pessoas com deficiência ou mobilidade

reduzida, atualização e modernização de espaços e equipamentos, a consideração por património classificado

ou em vias de classificação, ou a inserção territorial.

Com estas propostas, é dado um passo significativo para o efetivo cumprimento das responsabilidades do

Estado em matéria de acesso e frequência do ensino superior, conforme estabelece a Constituição da

República Portuguesa.

IV

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – A presente lei define as regras do financiamento do ensino superior público.

2 – O financiamento do ensino superior público processa-se de acordo com critérios objetivos, indicadores

de desempenho e valores-padrão relativos à qualidade das atividades de ensino e investigação.

3 – O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação bipartida entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior;

b) O Estado e os estudantes.

4 – No âmbito do financiamento do ensino superior público, a relação entre o Estado e os estudantes refere-

se, exclusivamente, à concessão por parte do Estado, de apoios aos estudantes no âmbito da ação social