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27 DE MARÇO DE 2023

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despesas não consideradas nas componentes anteriores, nomeadamente:

a) Despesas com equipamento e material necessário às atividades de ensino e investigação, inclusive

laboratórios de ensino;

b) Despesas com veículos;

c) Despesas com serviços de telecomunicações, da Internet e dos serviços em linha;

d) Despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e social em que se insere a

instituição;

e) Outras despesas de funcionamento corrente não previstas nas alíneas anteriores.

2 – Considerando um orçamento padrão composto por 80 % de despesas com pessoal, e 20 % de outras

despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de funcionamento é definido em função do

número de estudantes de cada curso e da média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.

SECÇÃO II

Orçamento de investimento para a qualidade

Artigo 9.º

Orçamento de investimento para a qualidade

1 – O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas necessárias à

melhoria da qualidade das atividades de ensino e de investigação, considerando o objetivo de convergência

das instituições para níveis de elevada qualidade.

2 – Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados, nomeadamente, os

seguintes objetivos:

a) A melhoria do nível de qualificação do pessoal docente e não docente;

b) Promoção do aproveitamento e sucesso escolar dos estudantes;

c) Aumento da qualidade das atividades de ensino e investigação desenvolvidas;

d) Convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do pessoal docente e não docente;

e) Apresentação de projetos pedagógicos inovadores;

f) Melhoria da produção científica e ou artística;

g) Melhoria de infraestruturas físicas;

h) Reequipamento ou melhoria de condições materiais.

3 – O orçamento de investimento para a qualidade é composto por:

a) Orçamento anual de investimento para a qualidade; e

b) Contratos de investimento para a qualidade.

Artigo 10.º

Orçamento anual de investimento para a qualidade

1 – O orçamento anual de investimento para a qualidade resulta da aplicação da fórmula constante do

anexo à presente lei, considerando os critérios e objetivos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior, sendo

considerados os seguintes indicadores:

a) Eficiência pedagógica dos cursos;

b) Qualificação do pessoal docente e não docente;

c) Classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação;

d) Classificação de mérito resultante da avaliação do curso e da instituição;

e) Eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento.

2 – A consideração do indicador previsto na alínea e) do número anterior depende da definição dos critérios