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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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escolar.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do financiamento do ensino superior:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa, definidas para o

subsistema público;

b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio

necessário ao exercício das atribuições de ensino e de investigação;

c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os contratos

de desenvolvimento das instituições;

d) Garantir o financiamento necessário e o acesso ao mesmo por parte de projetos que visem o

desenvolvimento e a melhoria da qualidade do ensino e da investigação;

e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela

superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;

f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios gerais:

a) Princípio da gratuitidade, entendido como o direito a todos os cidadãos de acederem gratuitamente aos

mais elevados graus de ensino, sem que para isso lhes seja cobrado qualquer valor, entre outros, propinas,

taxas e emolumentos;

b) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas

capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística,

sem restrições de natureza económica ou outra;

c) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os

estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei;

d) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído,

por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, pelo que o Estado assegura um

adequado e justo sistema de ação social escolar;

e) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos

públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de

qualidade;

f) Princípio da igualdade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de

beneficiarem do apoio financeiro adequado à sua situação concreta;

g) Princípio da valorização, entendido no sentido de que as instituições devem assegurar um serviço de

qualidade, sujeito a avaliações regulares, devendo igualmente garantir a utilização eficiente e transparente dos

recursos, nomeadamente através da certificação e publicitação das suas contas, planos de atividades e

relatórios;

h) Princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização dos

titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira;

i) Princípio do compromisso do Estado, com base em critérios objetivos e transparentes, de financiamento

das despesas de funcionamento, indexado a um orçamento de referência através da definição de indicadores

de desempenho e valores padrão, a partir de referenciais adequados.