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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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e indicadores de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior pela entidade competente.

Artigo 11.º

Contratos de investimento para a qualidade

1 – Os contratos de investimento para a qualidade podem ter carácter plurianual e são celebrados entre as

instituições de ensino superior e o Governo, considerando os objetivos das alíneas d) a e) do n.º 1 do artigo

10.º

2 – Nos contratos de investimento para a qualidade o Governo considera, nomeadamente:

a) As necessidades que cada instituição apresenta face à qualificação do seu pessoal docente e não

docente e ao objetivo de convergência com as instituições em melhor situação;

b) A necessidade de promoção do sucesso escolar dos alunos e de aumento da eficiência pedagógica dos

cursos e das instituições;

c) A necessidade de requalificação de infraestruturas físicas ou de construção de novas instalações,

considerando critérios objetivos de adequação das infraestruturas e de distribuição de espaço por aluno;

d) A necessidade de definição de indicadores objetivos para aferir da produtividade científica, artística e

cultural das instituições;

e) As necessidades que cada instituição apresenta face ao objetivo de convergência para níveis de elevada

produtividade científica, artística e cultural.

SECÇÃO III

Contratos de desenvolvimento

Artigo 12.º

Contratos de desenvolvimento

1 – Os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projetos para o prosseguimento de objetivos

estratégicos, previamente acordados entre o Governo e as instituições de ensino superior, no âmbito das

políticas de ensino superior e de ciência e investigação, nomeadamente:

a) O desenvolvimento curricular das instituições;

b) A eficiência de gestão;

c) A atenuação de constrangimentos decorrentes da dimensão das instituições;

d) A coesão regional.

2 – Os contratos de desenvolvimento têm carácter plurianual e resultam da distribuição concorrencial de

verbas pelas instituições, sendo as regras para a sua distribuição definidas pelo Governo através de decreto-

lei.

3 – O montante global das verbas a atribuir através de contratos de desenvolvimento é definido pelo

Governo, não podendo representar anualmente em cada instituição mais de 10 % do montante dos orçamentos

de funcionamento e de investimento para a qualidade.

4 – Nos casos em que se preveja a afetação de até metade das verbas do contrato durante o primeiro ano,

o limite referido no número anterior é elevado para 20 %.

SECÇÃO IV

Receitas próprias

Artigo 13.º

Receitas próprias

1 – Para o financiamento dos objetivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior

concorrem também verbas das respetivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão são reguladas por